Tribunal do júri

Tribunal do júri: a pronúncia, o standard probatório e os limites do in dubio pro societate

A pronúncia não é despacho de rotina: é decisão que expõe o réu ao julgamento por jurados que não precisam fundamentar o veredito. O STJ consolidou que o in dubio pro societate não existe como fundamento idôneo — e que testemunho indireto não pronuncia ninguém.

9 min de leitura
STJtribunal do júripronúnciain dubio pro societatestandard probatórioprova penaldefesa criminal

Um motorista é contratado para levar dois passageiros a um determinado endereço. Ao chegar, os dois desembarcam e matam uma pessoa. O motorista não conhecia os passageiros, não sabia da intenção criminosa e não participou do crime. Mesmo assim, é denunciado por homicídio qualificado e pronunciado para julgamento pelo júri popular. A fundamentação do juiz: in dubio pro societate — na dúvida, a sociedade tem interesse em que o júri decida.

Esse caso chegou ao STJ. A Sexta Turma cassou a pronúncia. E o raciocínio que sustentou a decisão mudou o parâmetro: o in dubio pro societate não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro, não é princípio legítimo e não pode servir de escudo para uma decisão que expõe alguém ao julgamento por jurados que não precisam justificar seu veredito.

O que é a pronúncia e por que ela importa

A pronúncia (art. 413 do CPP) é a decisão do juiz togado que encerra a primeira fase do procedimento do júri — o judicium accusationis — e determina a submissão do réu a julgamento popular. Não é condenação, não é absolvição. É uma decisão intermediária de admissibilidade: o juiz decide se existe lastro probatório suficiente para que os jurados apreciem o caso.

A sua importância é frequentemente subestimada. Quem é pronunciado será julgado por sete jurados leigos, que não precisam fundamentar o veredito — e que decidem por maioria simples (quatro votos bastam). O efeito psicológico do processo de júri, a exposição midiática frequente nesses casos e a impossibilidade de controlar o raciocínio do Conselho de Sentença tornam a pronúncia um ato de consequências gravíssimas, mesmo que tecnicamente provisório. O ministro Rogerio Schietti descreveu com precisão: é uma "medida consideravelmente danosa para o acusado".

O in dubio pro societate: um princípio que não existe

Durante décadas, a doutrina e os tribunais aceitaram que a pronúncia seria regida pelo in dubio pro societate — na dúvida sobre a autoria, o interesse social na apuração do crime deveria prevalecer, e o caso deveria ir a júri. A lógica era que a certeza só seria exigida para condenar; para pronunciar, bastaria dúvida fundada.

O STJ desafiou esse raciocínio de forma progressiva e hoje o rejeita com firmeza. O in dubio pro societate não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Não está no CPP, não está na Constituição, não está em nenhum tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil. É um aforismo construído doutrinariamente que, ao longo do tempo, foi operado para justificar pronúncias sem lastro probatório adequado, transferindo ao júri popular a responsabilidade de decidir casos em que nem o juiz togado encontrou prova suficiente de autoria.

A virada veio de forma articulada. No REsp 2.091.647/DF (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. set/2023), o STJ afastou a pronúncia de um motorista pronunciado sem nenhum indício robusto de participação consciente no crime: "não pode o juiz, na pronúncia, 'lavar as mãos' — tal qual Pôncio Pilatos — e invocar o in dubio pro societate como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva."

O entendimento se consolidou. No HC 887.003 (Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, set/2025), a decisão foi expressa: "o STJ não aceita a utilização do princípio in dubio pro societate e reafirma a necessidade de uma preponderância de provas acerca dos indícios de autoria delitiva exigidos para encaminhar os acusados para julgamento perante os jurados, de acordo com o artigo 155 do CPP." No AgRg no HC 896.139/AL (Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/6/2025), a tese foi reafirmada com precisão: "a utilização do in dubio pro societate não pode servir para suprir lacunas probatórias, sendo imprescindível a existência de um lastro probatório mínimo que demonstre preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias, em respeito ao princípio da presunção de inocência."

O standard probatório da pronúncia

Se o in dubio pro societate não é o critério, o que é? O STJ trabalha com a teoria dos standards probatórios progressivos: o grau de confirmação exigido sobre os fatos aumenta conforme a gravidade da decisão a ser tomada. Para a pronúncia, o standard é intermediário — não se exige a certeza da condenação, mas também não basta qualquer indício. Exige-se preponderância de provas que indique autoria ou participação com alta probabilidade, lastreada em elementos submetidos ao contraditório judicial.

O art. 413 do CPP exige "indícios suficientes de autoria ou de participação" — e o STJ interpreta "suficientes" como exigência de indícios sólidos e robustos, não especulativos. A pronúncia deve ser a expressão de um juízo positivo e fundamentado de probabilidade elevada — não a transferência da dúvida para o júri resolver.

Isso tem consequências diretas sobre o que pode e o que não pode fundamentar a pronúncia.

O testemunho indireto não pronuncia

Este é o ponto de maior impacto prático. O STJ consolidou que o testemunho indireto — o chamado hearsay, ou "testemunho de ouvir dizer" — não é prova idônea para fundamentar a pronúncia, quando for o único ou principal suporte da decisão.

Testemunho indireto é o depoimento de quem não presenciou o fato, mas relata o que ouviu de terceiros durante a investigação. O exemplo mais frequente nos casos de homicídio é o depoimento do delegado ou dos policiais que conduziram o inquérito, narrando em juízo o que ouviram de informantes, populares ou testemunhas que nunca foram formalmente ouvidas sob contraditório. O problema é duplo: a defesa não pode exercer o contraditório sobre o que foi dito à fonte original, e o juiz não pode avaliar a credibilidade de quem não depôs.

No HC 887.003, a pronúncia foi anulada precisamente porque o réu foi pronunciado exclusivamente com base nos depoimentos do delegado e dos policiais que investigaram o caso — todos relatando o que ouviram de outras pessoas na fase do inquérito. A vítima sobrevivente não identificou o autor. A instrução judicial não produziu nenhuma prova direta de autoria. O in dubio pro societate foi invocado para sustentar a decisão. O STJ cassou.

O mesmo padrão se repete em dezenas de julgados recentes: provas exclusivamente inquisitoriais (produzidas no inquérito, sem contraditório) também não bastam para pronunciar. A pronúncia exige prova judicializada — produzida ou corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A tese vinculante que está por vir

Um ponto que a defesa precisa conhecer: a Terceira Seção do STJ iniciou, em março/2025, o julgamento sob rito dos recursos repetitivos do ProAfR no REsp 2.048.687/BA — que fixará tese vinculante sobre o standard probatório da pronúncia e os limites do testemunho indireto. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Min. Schietti. Quando concluído, a tese terá observância obrigatória por todos os tribunais.

Até a publicação dessa tese, os precedentes individuais — REsp 2.091.647, HC 887.003, HC 896.139, HC 878.790 — são robustos e convergentes, mas não formalmente vinculantes como repetitivo. A defesa que fundamentar o pedido de despronúncia com esses precedentes está em terreno sólido. Quando o repetitivo for julgado, o argumento ganhará força vinculante — convém acompanhar.

Como a defesa deve atuar na primeira fase do júri

Na instrução: garantir que as testemunhas de acusação sejam ouvidas em juízo, sob contraditório — não apenas referenciadas por policiais ou pelo delegado. Requerer a oitiva das testemunhas referidas nos depoimentos indiretos (art. 209, § 1.º, do CPP). A fonte original precisa depor; o relato de terceiro não substitui.

Na fase da pronúncia: analisar se o suporte probatório é judicializado ou exclusivamente inquisitorial; se há testemunho direto de autoria ou apenas relatos indiretos; se as provas produzidas em juízo apontam com preponderância para o réu ou se existem indícios equivalentes ou mais consistentes em sentido diverso.

Na impugnação: se a pronúncia invoca o in dubio pro societate como fundamento — ou se, na prática, equivale a isso — o caminho é o recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP) para o tribunal de segunda instância, e, se mantida, o habeas corpus ao STJ com base nos precedentes consolidados. A despronúncia por ausência de lastro probatório adequado é hipótese recorrente e reconhecida.

Conclusão

A pronúncia não é despacho burocrático que empurra o caso para o júri decidir. É decisão judicial que expõe alguém ao julgamento por jurados que votam sem fundamentar — e por isso exige o que qualquer decisão judicial exige: prova suficiente, submetida ao contraditório, com alto grau de probabilidade de autoria. O in dubio pro societate nunca teve assento legal no ordenamento brasileiro. O STJ levou anos para dizer isso com clareza; hoje diz com firmeza. E a defesa que sabe disso tem, na primeira fase do júri, uma oportunidade real de impedir que um processo frágil chegue ao plenário.


Referências jurisprudenciais e legais

  • STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. set/2023 — decisão paradigmática que afastou o in dubio pro societate na pronúncia; standard probatório intermediário; juiz não pode "lavar as mãos" e transferir a dúvida ao júri.
  • STJ, HC 887.003, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, set/2025 — pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais; inadmissibilidade; preponderância de provas exigida; art. 155 do CPP.
  • STJ, AgRg no HC 896.139/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/6/2025, DJEN 27/6/2025 — in dubio pro societate não pode suprir lacunas probatórias; exige-se lastro mínimo de preponderância de provas incriminatórias.
  • STJ, HC 878.790/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/3/2025 — depoimentos indiretos e especulativos não bastam quando há indícios mais consistentes apontando autoria diversa.
  • STJ, REsp 2.159.027/PR, Rel. Des. conv. Otávio de Almeida Toledo, DJe 18/2/2025 — standard probatório da pronúncia; inaplicabilidade do in dubio pro societate; hipótese remota não pronuncia.
  • STJ, ProAfR no REsp 2.048.687/BA (afetado em maio/2024 pela Terceira Seção) — julgamento em andamento sob rito dos repetitivos; fixará tese vinculante sobre standard da pronúncia e testemunho indireto; interrompido por pedido de vista (mar/2025). Acompanhar a conclusão.
  • Base legal: art. 413 do CPP (pronúncia — requisitos: materialidade e indícios suficientes de autoria); art. 155 do CPP (livre convencimento motivado; vedação à condenação exclusivamente por provas do inquérito); art. 581, IV, do CPP (recurso em sentido estrito contra a pronúncia); art. 5.º, XXXVIII e LVII, da CF/88 (júri; presunção de inocência).

Precedentes conferidos nos sítios oficiais do STJ. O ProAfR no REsp 2.048.687/BA ainda não foi concluído — a tese vinculante não está disponível. Antes de citar os precedentes em peça, confirme o inteiro teor e o andamento no sítio do STJ.

Advocacia criminal

Tem uma questão jurídica que precisa de análise técnica?

O conteúdo deste blog é informativo e educativo. Para análise do seu caso específico, fale diretamente pelo WhatsApp para verificar a possibilidade de atendimento.

WhatsApp