Processo penal

ANPP: o que é, quando cabe e o que o STJ decidiu em 2024 e 2025

O Acordo de Não Persecução Penal evita a ação penal para crimes sem violência com pena mínima inferior a quatro anos. Três teses vinculantes recentes mudaram o que a defesa pode exigir — e quando precisa agir.

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Imagine que alguém está sendo investigado por um crime sem violência, com pena mínima de dois anos. O Ministério Público, ao concluir o inquérito, não oferece o ANPP. O motivo? O investigado não confessou durante as oitivas na delegacia. A proposta nunca chega. O processo começa. A pergunta que o advogado precisa saber responder: essa recusa era legal?

Depois das decisões do STJ em 2024 e 2025, a resposta é não. A ausência de confissão na fase policial não é fundamento válido para negar o acordo. A confissão pode ser feita no momento da assinatura, perante o próprio Ministério Público, com assistência de defesa técnica. Exigi-la antes da proposta significa pedir ao investigado que renuncie ao direito ao silêncio sem saber o que receberá em troca — e isso o STJ considerou incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Mas o advogado que não arguiu a recusa indevida na resposta à acusação pode ter perdido a janela. O ANPP envolve prazos, preclusões e regras processuais que a defesa precisa dominar antes do processo começar — não depois.

O que é o ANPP

O Acordo de Não Persecução Penal foi criado pelo art. 28-A do CPP, inserido pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime). É um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado — assistido por defesa técnica — pelo qual o investigado assume obrigações (reparação do dano, prestação de serviços, restrições de direitos, renúncia a bens) em troca de não ver a ação penal instaurada contra si. O cumprimento integral extingue a punibilidade (art. 28-A, § 13).

O STJ firmou no Tema Repetitivo 1098 que o ANPP tem natureza híbrida: processual quanto à composição entre as partes para evitar a ação penal; material quanto à extinção da punibilidade pelo cumprimento. Essa dupla natureza tem consequência direta: aplica-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5.º, XL, da CF), o que abre o acordo para processos que estavam em andamento quando a lei entrou em vigor.

Requisitos para o ANPP

O art. 28-A do CPP estabelece os requisitos cumulativos:

  • Pena mínima inferior a quatro anos, consideradas qualificadoras e causas de aumento/diminuição (a menor fração de aumento e a maior de diminuição), desconsiderando agravantes e atenuantes;
  • Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;
  • Indícios suficientes de autoria e materialidade — o MP precisa ter suporte para oferecer denúncia; sem isso, o caminho seria o arquivamento, não o ANPP;
  • Confissão formal e circunstanciada do investigado — mas, como se verá, não necessariamente antes da proposta;
  • Necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput).

Vedações expressas

O art. 28-A, § 2.º, veda o ANPP quando:

  • cabível a transação penal (hipótese subsidiária: ANPP só se inaplicável a transação penal);
  • o investigado for reincidente ou tiver conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional;
  • o crime envolver violência doméstica ou de gênero contra mulher;
  • o crime for cometido contra a administração pública ou com grave ameaça;

A jurisprudência acresceu vedações específicas: racismo (STF, HC 222.599) e homofobia/transfobia equiparadas ao racismo pela ADO 26 (STJ, AREsp 2.607.96). O ANPP também não elimina a possibilidade de suspensão condicional do processo quando inviável — os institutos não se excluem mutuamente (Informativo 828 do STJ).

O que o STJ decidiu em 2024 e 2025: três marcos

1. Retroatividade ampla — Tema Repetitivo 1098 (nov/2024)

O STJ firmou, no REsp 1.890.344 (Terceira Seção, nov/2024), quatro teses sobre a aplicação retroativa do ANPP, alinhando-se ao STF (HC 185.913, j. 18/9/2024):

  • O ANPP é norma de natureza híbrida e se sujeita à retroatividade benéfica;
  • É cabível a celebração para fatos anteriores à Lei 13.964/2019, mesmo que o réu não tivesse confessado até aquele momento, desde que pedido antes do trânsito em julgado;
  • Nos processos em andamento em 18/9/2024 (data do HC 185.913/STF), aplica-se a mesma regra;
  • Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/9/2024, o ANPP é admissível antes do recebimento da denúncia, com possibilidade de proposta também no curso da ação penal.

O impacto prático é significativo: a defesa pode requerer o ANPP em processos já em andamento, inclusive com condenação em primeira instância, desde que sem trânsito em julgado.

2. Confissão não precisa ser prévia ao inquérito — Tema Repetitivo 1303 (mar/2025)

O STJ fixou, no REsp 2.161.548/BA (Rel. Des. conv. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 12/3/2025, Tema 1303), duas teses vinculantes sobre o momento da confissão:

Tese 1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do CPP para o cabimento do ANPP. A recusa do MP fundada exclusivamente na ausência de confissão anterior é inválida.

Tese 2. A formalização da confissão pode ocorrer no momento da assinatura do acordo, perante o próprio Ministério Público, após ciência, avaliação e aceitação da proposta, com assistência de defesa técnica.

O fundamento é duplo: o art. 28-A é silente sobre o momento da confissão, e exigi-la na fase inquisitorial significaria pedir renúncia antecipada ao direito ao silêncio e à não autoincriminação (art. 8.2.g da CADH) sem garantia de contrapartida — incompatível com a natureza negocial do instituto e com os direitos fundamentais do investigado. A confissão, ressaltou o STJ, precisa ser informada: feita com conhecimento da proposta, dos elementos probatórios e com a presença do defensor.

3. ANPP em ação penal privada — MP supletivo (mar/2025)

A Quinta Turma decidiu que o ANPP é cabível na ação penal privada, inclusive após o recebimento da queixa-crime. Quando o querelante (vítima) se recusa injustificadamente, permanece inerte ou abusa do direito de propor o acordo, o Ministério Público pode atuar supletivamente para oferecê-lo. A atuação supletiva deve se dar na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

O ANPP não é direito subjetivo — e o MP tem discricionariedade regrada

Um ponto que a defesa precisa ter claro: o investigado não tem direito subjetivo ao ANPP. O MP tem discricionariedade para oferecer ou não o acordo, avaliando se ele é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O que a jurisprudência controla é a motivação da recusa — ela precisa ser fundamentada, e fundamentos inidôneos (como a ausência de confissão prévia) podem ser impugnados.

A via de impugnação da recusa indevida é o art. 28-A, § 14, do CPP: requerimento ao órgão superior do Ministério Público para revisão. Não cabe habeas corpus para discutir cláusulas do ANPP ou forçar sua celebração — o STJ é firme nesse ponto (RHC 184.507/MT, Sexta Turma, j. 1.º/4/2025). E a recusa não comunicada ao juízo e não impugnada na primeira oportunidade processual (em regra, a resposta à acusação) sofre preclusão consumativa — a defesa perde a janela.

O que fazer na prática

Na fase de inquérito: verificar se os requisitos do ANPP estão presentes. Se sim, orientar o investigado sobre o direito de não confessar antes de receber a proposta — e sobre o que confissar no acordo implica (a confissão poderá ser usada como suporte probatório se o acordo for descumprido).

Diante da recusa do MP: exigir fundamentação escrita. Recusa sem fundamento idôneo deve ser levada ao órgão superior imediatamente (art. 28-A, § 14). Se a ação já foi iniciada, arguir na resposta à acusação — não aguardar.

Nos processos em andamento sem trânsito em julgado: verificar se o caso se enquadra nos parâmetros do Tema Repetitivo 1098 e requerer o acordo formalmente, invocando a retroatividade benéfica.

Na negociação: garantir que o investigado compreenda o que está aceitando — as condições, o prazo, as consequências do descumprimento e o fato de que a confissão prestada no acordo pode ser usada como prova se o ajuste for rescindido. A assistência técnica não é formalidade: é o que torna a confissão informada e o acordo válido.

Conclusão

O ANPP mudou o que é possível antes da ação penal. As três teses vinculantes de 2024 e 2025 ampliaram o acesso ao instituto: a retroatividade alcança processos em curso; a confissão pode ser feita na assinatura; o MP pode atuar supletivamente na ação privada. Mas o instituto exige que a defesa aja cedo — a janela para questionar a recusa indevida tem preclusão, e perder esse prazo significa aceitar silenciosamente algo que poderia ter sido revertido.


Referências jurisprudenciais e legais

  • STJ, REsp 1.890.344 (Tema Repetitivo 1098), Terceira Seção, nov/2024 — natureza híbrida do ANPP; retroatividade benéfica; cabimento em processos em andamento sem trânsito em julgado.
  • STF, HC 185.913/DF, j. 18/9/2024 — retroatividade do art. 28-A do CPP como norma penal mais benéfica.
  • STJ, REsp 2.161.548/BA (Tema Repetitivo 1303), Rel. Des. conv. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 12/3/2025 — confissão no inquérito não é requisito; formalização pode ocorrer na assinatura com assistência técnica.
  • STJ, Quinta Turma, mar/2025 — ANPP cabível em ação penal privada; atuação supletiva do MP diante de inércia, recusa injustificada ou abuso do querelante.
  • STJ, RHC 184.507/MT, Sexta Turma, j. 1.º/4/2025 — não cabe habeas corpus para discutir cláusulas do ANPP; revisão pelo órgão superior do MP (art. 28-A, § 14).
  • STJ, AgRg no RHC 179.107/SP — recusa do MP ao ANPP não tem efeito suspensivo.
  • Base legal: art. 28-A do CPP (Lei 13.964/2019); art. 5.º, XL e LXIII, da CF/88; art. 8.2.g da Convenção Americana de Direitos Humanos (direito de não se autoincriminar).

Precedentes e teses conferidos nos sítios oficiais do STJ e do STF. Os Temas Repetitivos 1098 e 1303 têm observância obrigatória pelos tribunais. Antes de citar em peça, confira a redação integral dos acórdãos no sítio do STJ.

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