Progressão de regime: requisitos, percentuais atualizados e o que mudou em 2024 e 2026
Três leis em dois anos transformaram o art. 112 da LEP: exame criminológico voltou a ser obrigatório, percentuais dos hediondos foram triplicados e novos patamares foram criados para crimes com violência. Entenda o quadro atual e os pontos que a defesa precisa dominar.
Carlos cumpre pena por tráfico de drogas desde 2022. É primário, tem bom comportamento carcerário, trabalha dentro do presídio e nunca sofreu falta grave. Em 2023, calculou que precisaria cumprir 40% da pena para pedir progressão — o percentual vigente para hediondos primários desde o Pacote Anticrime. Quando chegou perto desse marco, seu advogado refez o cálculo: a Lei Antifacção havia elevado o percentual para 70%. O que parecia próximo ficou distante mais quatro anos.
A situação de Carlos não é exceção. Entre abril de 2024 e maio de 2026, o art. 112 da Lei de Execução Penal foi alterado por três leis distintas — cada uma criando novos requisitos ou elevando patamares que afetam diretamente quando e como a progressão pode ser pedida. Entender esse novo cenário não é opcional para quem atua em execução penal: é a primeira coisa que o advogado precisa checar antes de protocolar qualquer pedido.
O que é a progressão de regime e como funciona
A progressão de regime é o mecanismo pelo qual o condenado avança de um regime de cumprimento de pena mais rigoroso para outro mais brando — do fechado ao semiaberto, e do semiaberto ao aberto — desde que preenchidos os requisitos legais. É um direito subjetivo do condenado: preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, a progressão deve ser concedida.
Dois princípios estruturam esse direito. O primeiro é a vedação à progressão per saltum: não se pode ir direto do fechado para o aberto, pulando o semiaberto. O segundo é a irretroatividade da lei penal mais grave: qualquer alteração que torne a progressão mais difícil — seja elevando o percentual mínimo, seja criando requisito adicional — não alcança fatos praticados antes de sua vigência.
O art. 112 da LEP define dois tipos de requisito. O objetivo é o lapso temporal: percentual mínimo da pena que precisa ser cumprido no regime anterior antes de o pedido poder ser formulado. O subjetivo é o mérito: boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento e, desde 2024, resultado favorável no exame criminológico.
O requisito subjetivo ampliado: exame criminológico obrigatório (Lei 14.843/2024)
Antes de abril de 2024, o exame criminológico era facultativo. O juiz podia exigi-lo, mas apenas mediante decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto — era o que estabelecia a Súmula 439 do STJ. A boa conduta carcerária atestada pelo diretor do presídio era, em regra, suficiente para o requisito subjetivo.
A Lei 14.843/2024 mudou isso. A nova redação do § 1º do art. 112 passou a exigir que o apenado demonstre boa conduta "e pelos resultados do exame criminológico" em todos os casos de progressão. O exame tornou-se obrigatório como regra, e sua dispensa passou a depender de fundamentação específica.
O exame criminológico é realizado por equipe multidisciplinar — psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais — e analisa o preso em suas dimensões pessoal, familiar e psicológica, buscando indicações sobre comportamento e possibilidades de reintegração. O STJ confirmou que resultado desfavorável justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo (HC 848.737/STJ).
O ponto crítico para a defesa: o STJ decidiu que a obrigatoriedade do exame criminológico trazida pela Lei 14.843/2024 é novatio legis in pejus — lei nova mais grave — e, portanto, não retroage para fatos praticados antes de sua publicação (RHC 200.670, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior). Para condenados por fatos anteriores a abril de 2024, o exame pode ser exigido apenas se o juiz o determinar mediante decisão motivada, conforme a Súmula 439 — e não como requisito automático de toda progressão.
Os percentuais objetivos: o quadro atual
O art. 112 da LEP apresenta hoje três camadas legislativas sobrepostas, resultado de alterações em março e maio de 2026. Para orientação prática, o quadro vigente é o seguinte:
Regra geral (caput): 1/6 da pena no regime anterior, se o mérito indicar a progressão. Aplica-se quando o crime não se encaixar em nenhuma exceção prevista nos incisos.
Crimes com violência ou grave ameaça (Lei 15.402/2026, incisos I a III):
- Primário condenado por crime com violência ou grave ameaça: 25%
- Reincidente condenado por crime com violência ou grave ameaça: 30%
- Reincidente em crime sem violência: 20%
Crimes hediondos e equiparados (Lei 15.358/2026, incisos V a VIII):
- Hediondo ou equiparado, primário, sem resultado morte: 70%
- Inciso VI — comando de organização criminosa ultraviolenta, feminicídio primário, e outras hipóteses listadas: 75% — vedado o livramento condicional
- Reincidente em crime hediondo ou equiparado: 80%
- Reincidente em crime hediondo com resultado morte: 85% — vedado o livramento condicional
Esses percentuais substituíram os anteriores do Pacote Anticrime (40%, 50%, 60%, 70%), que ficaram vigentes apenas para fatos praticados antes de 25 de março de 2026.
A irretroatividade como escudo defensivo
Este é o ponto mais importante para a prática cotidiana na execução penal. Cada alteração que tornou a progressão mais difícil é irretroativa — não alcança crimes cometidos antes de sua vigência.
Para fatos anteriores a abril de 2024: o exame criminológico não é obrigatório automaticamente; pode ser exigido apenas por decisão motivada do juiz (Súmula 439/STJ).
Para fatos anteriores a 25 de março de 2026 (Lei 15.358/2026): os percentuais de progressão para hediondos continuam sendo os do Pacote Anticrime — 40% para hediondo primário sem morte, 50% para o inciso VI, 60% para reincidente em hediondo, 70% para reincidente com morte.
Para fatos anteriores a 8 de maio de 2026 (Lei 15.402/2026): os percentuais de crimes com violência continuam sendo os anteriores — em regra, 1/6 para primário, 1/6 a 25% para hipóteses específicas do Pacote Anticrime.
O advogado que recebe um caso de execução penal precisa identificar, antes de qualquer outra coisa, a data dos fatos. O regime jurídico aplicável — percentual, obrigatoriedade do exame, vedação ao livramento condicional — é determinado pela legislação vigente no momento do crime, não pela legislação vigente no momento do pedido.
Data-base e efeitos retroativos da progressão
O STJ fixou, no Tema Repetitivo 1.165, que a decisão que concede a progressão tem natureza declaratória, não constitutiva. Isso significa que os efeitos da progressão retroagem à data em que os requisitos foram preenchidos — não à data em que a decisão foi proferida.
Se o preso completou o requisito objetivo em março e o juiz só decide em julho, a progressão vale desde março. E se o requisito subjetivo for preenchido depois do objetivo — porque o exame criminológico foi concluído mais tarde — a data-base será a do último requisito preenchido. Essa distinção é relevante para o cálculo do período que o condenado precisa cumprir no novo regime antes de pedir a progressão seguinte.
Progressão especial para mulheres
O art. 112, § 3º, da LEP prevê progressão especial para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças (até 12 anos) ou pessoas com deficiência. Para essa hipótese, o requisito objetivo é de apenas 1/8 da pena — independente da natureza do crime, salvo se praticado com violência ou grave ameaça, contra o próprio filho ou dependente, ou se a condenada integrou organização criminosa.
A expressão "organização criminosa" que veda o benefício especial é restrita ao crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 — não abrange associação criminosa (art. 288 do CP) nem associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). A distinção tem implicações práticas relevantes para a defesa.
Falta grave e interrupção do prazo
A falta grave disciplinar reinicia o prazo para a progressão, recomeçando a contagem do requisito objetivo a partir da data da infração — entendimento consolidado do STJ. Isso torna a prevenção de faltas graves um elemento estratégico na execução penal: uma única infração pode atrasar em meses ou anos um pedido que estava próximo de ser formulado.
A regressão cautelar — retorno ao regime anterior antes do julgamento definitivo da falta — é admitida pelo STJ como medida provisória fundamentada, sendo lícito ao juízo da execução decretá-la mediante fundamentação idônea enquanto apura a infração (REsp 2.166.900/SP, Terceira Seção, j. 12/11/2025).
O protocolo prático para o pedido de progressão
Antes de protocolar qualquer pedido, o advogado precisa percorrer cinco verificações:
1. Data dos fatos — para identificar o regime jurídico aplicável (percentual, exame criminológico, vedações).
2. Cálculo do requisito objetivo — percentual de pena cumprida, já descontados os dias de detração (art. 42 do CP: período de prisão provisória antes da condenação) e de remição (art. 126 da LEP: dias reduzidos por trabalho ou estudo). Desde a Lei 15.402/2026, o §9º do art. 126 expressamente autoriza a remição em regime domiciliar — verificar se há dias a computar nessa hipótese.
3. Atestado de boa conduta carcerária — emitido pelo diretor do estabelecimento, sem falta grave não reabilitada pendente.
4. Exame criminológico — obrigatório para fatos após abril de 2024; facultativo (mas exigível por decisão motivada) para fatos anteriores. Se desfavorável, contestar com fundamentação técnica específica — o STJ admite que aspectos negativos do exame justifiquem a negativa, mas exige fundamentação concreta.
5. Identificação do inciso aplicável — atenção especial à coexistência, no texto atual do art. 112, de dispositivos com 30% de origens distintas (o antigo inciso IV do Pacote Anticrime, tecnicamente vetado pela Lei 15.402/2026, e o novo inciso II da mesma lei). Verificar o inciso correto para o crime concreto evita erros de cálculo que podem atrasar o pedido.
Conclusão
A progressão de regime passou por mais transformações entre 2024 e 2026 do que em qualquer período equivalente desde a edição da LEP. Para o advogado criminalista, o domínio desse novo cenário — com suas três camadas legislativas, suas irretroatividades e seus requisitos acumulados — é o que diferencia o pedido bem fundado do pedido que será indeferido por razão evitável. E para o familiar que acompanha de fora o cumprimento de pena, entender esse sistema é o que permite cobrar do advogado as perguntas certas.
Referências jurisprudenciais e legais
- Lei 14.843/2024 — exame criminológico obrigatório (art. 112, §1º, LEP); novatio legis in pejus para fatos anteriores.
- Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção, 25/3/2026) — incisos V a VIII do art. 112 da LEP: percentuais 70%, 75%, 80% e 85% para hediondos.
- Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria, 8/5/2026) — nova redação dos incisos I a III do art. 112 da LEP; §9º do art. 126 da LEP (remição em domiciliar).
- STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma — exame criminológico obrigatório não retroage para fatos anteriores à Lei 14.843/2024; novatio legis in pejus.
- STJ, HC 848.737 — resultado desfavorável do exame criminológico justifica indeferimento por ausência do requisito subjetivo.
- STJ, Tema Repetitivo 1.165 — progressão tem natureza declaratória; data de início dos efeitos é a do preenchimento do último requisito pendente (objetivo ou subjetivo).
- STJ, REsp 2.166.900/SP, Terceira Seção, j. 12/11/2025 — regressão cautelar de regime é medida provisória admitida mediante fundamentação idônea.
- STJ, Súmula 439 — exame criminológico admitido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (vigência mantida para fatos anteriores à Lei 14.843/2024).
- Base legal: art. 112 da LEP (progressão de regime); art. 42 do CP (detração); art. 126 da LEP (remição); art. 5º, XL, da CF/88 (irretroatividade da lei penal mais grave).
Percentuais e legislação conferidos em fontes oficiais e doutrinárias. A Lei 15.402/2026 foi objeto de ADIs 7.966 e 7.967 no STF, com pedido de suspensão parcial; verificar o estado atual das ações antes de citar em peça. Os percentuais dos hediondos (Lei 15.358/2026) não foram objeto das ADIs e permanecem vigentes.
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