Legislação penal

Lei Antifacção (Lei 15.358/2026): o que mudou e o que pode ser contestado na defesa criminal

A Lei 15.358/2026 criou novos tipos penais, elevou drasticamente os percentuais de progressão de regime e restringiu direitos de presos e familiares. Mas cinco de seus dispositivos centrais apresentam inconstitucionalidades que a defesa precisa conhecer.

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Na manhã de 26 de março de 2026 — um dia após a publicação da Lei 15.358/2026 no Diário Oficial — um juiz decreta a prisão preventiva de um homem acusado de integrar uma facção criminosa. A fundamentação ocupa dois parágrafos. O segundo é o que importa: "nos termos do § 9º do art. 2º da Lei 15.358/2026, a prática dos crimes previstos neste artigo constitui causa suficiente para a decretação da prisão preventiva."

Nenhuma palavra sobre risco concreto de fuga. Nenhuma análise de ameaça à instrução ou à ordem pública. A imputação, por si só, basta. A lei disse que basta.

O advogado que recebe esse caso enfrenta uma lei nova, extensa e de alta complexidade — e precisa saber, antes de qualquer outra coisa, onde ela pode ser contestada. Porque a Lei Antifacção foi construída com instrumentos legítimos e com dispositivos que violam a Constituição, e a defesa que não distingue um do outro não tem como atuar com eficácia.

O que é a Lei Antifacção e o que ela criou

A Lei 15.358/2026, também chamada de Lei Raul Jungmann, institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. Publicada em 25 de março de 2026, ela criou dois tipos penais novos e alterou dez diplomas legais: Código Penal, CPP, Lei dos Crimes Hediondos, LEP, Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento, Lei de Lavagem de Capitais, Código Eleitoral, Lei do FNSP e a Lei das Bets.

Domínio social estruturado (art. 2º) é o crime central. É crime próprio — exige que o agente seja integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. A pena é de 20 a 40 anos, hediondo, insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional. O tipo é misto alternativo, com dez incisos que descrevem condutas organizadas em três eixos: domínio territorial e populacional, neutralização do Estado, e sabotagem de infraestrutura e serviços essenciais.

Favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º) é crime comum — qualquer pessoa pode praticá-lo. Pena de 12 a 20 anos. Abrange desde fundar ou aderir à organização até fornecer informações de apoio ou alegar falsamente pertencer a ela para obter vantagem.

A lei definiu facção criminosa como o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, ou atacar serviços e infraestrutura essenciais. Não exige motivação ideológica — é aqui que se distingue da Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016), que exige motivação de xenofobia, discriminação ou preconceito. A facção pode agir por qualquer razão ou sem razão declarada; o terrorismo, não.

O art. 288-A do Código Penal (milícia privada) não foi revogado. A coexistência é resolvida pelo princípio da especialidade: a Lei 15.358/2026 cria um subtipo especial, mais grave; o art. 288-A permanece aplicável quando ausente o elemento do domínio social estruturado.

Os cinco pontos mais polêmicos — onde a defesa pode atuar

1. Prisão preventiva automática (§9º do art. 2º)

O dispositivo afirma que "a prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva." É a chamada prisão ex lege ou prisão preventiva automática: a imputação, por si só, autoriza a prisão.

A inconstitucionalidade é direta. O art. 5º, LVII, da Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado. O art. 312 do CPP exige que a preventiva seja fundamentada em necessidade concreta — risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. O STF já afastou dispositivos análogos: no HC 113.945/SP e no HC 113.613/SP, declarou que a vedação em abstrato à liberdade provisória viola os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da obrigação de fundamentação idônea.

A prisão preventiva decretada exclusivamente com base no § 9º — sem indicação de elemento concreto que justifique a necessidade — é ilegal e passível de habeas corpus.

2. Vedação ao auxílio-reclusão dos dependentes (§6º do art. 2º e art. 30)

A lei veda o auxílio-reclusão — benefício previdenciário de assento constitucional expresso no art. 201, IV, da CF — aos dependentes do segurado preso em razão dos crimes da lei. O art. 30 estende essa vedação a qualquer membro de organização criminosa ultraviolenta preso cautelarmente ou em regime fechado.

O vício é estrutural: o auxílio-reclusão beneficia os dependentes, não o preso. Suprimi-lo é punir pessoas que não praticaram nenhum crime, por ato de outrem — violação direta ao princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado"). O Pacto de São José da Costa Rica (art. 17) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (art. 23) reforçam a proteção à família como elemento fundamental da sociedade. A doutrina nomeia esse efeito de "prisionização secundária": a família do preso passa a sofrer as consequências do encarceramento como se estivesse cumprindo pena junto.

O dispositivo é inconstitucional por violação ao art. 5º, XLV e art. 201, IV, da CF. A impugnação pode ser feita pela via do mandado de segurança ou do habeas corpus quando houver reflexo sobre a liberdade, e em ação previdenciária específica.

3. Homicídios conexos julgados por Varas Colegiadas — afastamento do Júri (§8º do art. 2º)

A lei determina que os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, conexos aos crimes do art. 2º, sejam julgados pelas Varas Criminais Colegiadas — afastando a competência do Tribunal do Júri.

A justificativa prática é compreensível: a concentração de responsabilidade em um único juiz singular o expõe a riscos de intimidação. As Varas Colegiadas operam com três magistrados, produzindo o chamado "anonimato decisório relativo" — a diluição da responsabilidade entre os membros do colegiado dificulta a identificação de um único alvo pela organização criminosa.

Mas a competência do Júri para crimes dolosos contra a vida está fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. Trata-se de garantia constitucional do acusado — não do Estado. A jurisprudência consolidada entende que lei ordinária não pode criar exceções à competência constitucional do Júri. A doutrina aponta inconstitucionalidade material: o fundamento da exceção — a natureza organizada da criminalidade — não encontra amparo nas hipóteses constitucionais de afastamento do Júri.

4. Banco de dados com presunção de vínculo para "todos os fins administrativos" (art. 29, §6º)

A lei criou um banco nacional de dados de organizações criminosas ultraviolentas. Até aí, instrumento legítimo de inteligência criminal. O problema está no §6º: a inclusão do nome ou CPF de uma pessoa no banco presume o vínculo com a organização criminosa "para todos os fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional, inclusive compartilhamento de dados, restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança pública."

A presunção opera sem processo contraditório prévio. Os critérios de inclusão são amplos (antecedentes policiais, convívio prisional, vínculos políticos e financeiros) e a lei não subordina os efeitos do §6º à conclusão de um processo que assegure defesa efetiva. Uma pessoa incluída no banco sofre restrições administrativas de caráter sancionador sem ter tido oportunidade real de contestar a imputação.

Isso viola o art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa), e o art. 5º, LVII (presunção de inocência), da CF — que a jurisprudência do STF aplica também ao direito administrativo sancionador. A impugnação dos efeitos concretos da inclusão pode ser feita por mandado de segurança.

5. Preso provisório sem direito a voto (arts. 5º, IV e 71, VI do Código Eleitoral)

A lei acrescentou ao Código Eleitoral a vedação ao alistamento e o cancelamento da inscrição eleitoral de pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, ainda que sem condenação definitiva.

A Constituição Federal trata a suspensão de direitos políticos no art. 15, que elenca taxativamente suas causas. A condenação criminal transitada em julgado (inciso III) é a única hipótese de restrição por razão penal. O STF fixou, no RE 601.182/MG (Tema 370 da repercussão geral), que a suspensão de direitos políticos exige trânsito em julgado.

O preso provisório — em flagrante, preventiva ou temporária — não foi condenado. A lei ordinária que cancela sua inscrição eleitoral restringe direito político fundamental por via infraconstitucional, em violação ao art. 15 da CF e ao princípio da presunção de inocência. Há, ainda, consequência prática grave: com o cancelamento, o preso provisório absolvido precisará se realistar — e pode ter perdido eleições durante o período de custódia cautelar.

O impacto na execução penal — os novos percentuais de progressão

Esta é a alteração de maior impacto cotidiano para quem já está cumprindo pena. O art. 35 da lei modificou profundamente o art. 112 da LEP nos incisos que tratam dos crimes hediondos e equiparados:

Situação Antes (Lei 13.964/2019) Depois (Lei 15.358/2026)
Hediondo primário, sem morte 40% 70%
Inciso VI (comando de org. ultraviolenta, feminicídio primário, etc.) 50% 75% — vedado LC
Reincidente em hediondo 60% 80%
Reincidente em hediondo com morte 70% 85% — vedado LC

O feminicídio migrou do antigo inciso VI-A (55%, criado pela Lei 14.994/2024, agora revogado) para a alínea d do inciso VI (75%, com vedação ao livramento condicional). É novatio legis in pejus para os fatos praticados após a lei.

Ponto crítico para a defesa: todos esses aumentos são irretroativos. Por se tratar de lei mais gravosa, não alcançam fatos praticados antes de 25 de março de 2026. Os processos com fatos anteriores continuam regidos pelos percentuais da Lei 13.964/2019.

Há também uma possível retroatividade benéfica em situação específica: quem estava enquadrado na antiga alínea b do inciso VI por exercer o comando de organização criminosa comum (Lei 12.850/2013) — e cuja organização não se classifica como "ultraviolenta" nos termos da Lei 15.358/2026 — pode migrar para o inciso V (40%, na vigência da lei anterior ao fato). O juízo da execução deve ser instado a recalcular o requisito objetivo.

A audiência de custódia por videoconferência como nova regra

O art. 38 da lei inverteu a lógica do Pacote Anticrime: a videoconferência, que era vedada no texto original do art. 3º-B do CPP e admitida apenas como exceção pelo STF (Info 1106, ADIs 6.298/6.299/6.300/6.305), passa a ser a regra para a audiência de custódia. A presencialidade vira exceção, condicionada a situações de força maior (§13 do novo art. 310 do CPP).

Para a defesa, o que importa são as garantias que a lei inseriu como condições de validade da audiência virtual:

  • Entrevista prévia reservada e inviolável entre preso e defensor — presencialmente, por videoconferência ou qualquer outro meio — deve ocorrer antes da audiência (§9º do art. 310).
  • Privacidade do preso durante a oitiva: deve permanecer sozinho na sala, ressalvada a presença física do defensor no mesmo ambiente (§10).
  • Falha técnica atribuível ao tribunal gera obrigação de repetição completa da audiência, sem convalescimento de nenhum ato (§11). O risco técnico não pode ser suportado pelo custodiado.

A audiência realizada sem a entrevista prévia reservada ou com falha técnica não sanada é ato processual viciado — nulidade arguível imediatamente.

Conclusão

A Lei Antifacção é lei nova de alta complexidade, publicada em março de 2026, e a jurisprudência sobre seus dispositivos ainda está em formação. Cinco de seus pontos centrais apresentam problemas constitucionais sérios — identificados pela doutrina especializada desde a promulgação — e são terreno fértil para atuação defensiva via habeas corpus, mandado de segurança e impugnação em sede de execução penal.

O que a lei trouxe de legítimo é real e de longa duração: novos tipos penais graves, hediondez expressa, percentuais de progressão drasticamente elevados e instrumentos de confisco amplo. O que ela trouxe de inconstitucional também é real — e pode ser contestado. Distinguir um do outro, com precisão técnica e sem confundir os campos de impugnação, é o primeiro trabalho que a defesa criminal tem pela frente.


Referências legais e doutrinárias

  • Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção / Lei Raul Jungmann), publicada em 25/3/2026 — arts. 2º, 3º, 4º, 29, 30, 35, 36, 38, 40.
  • STF, HC 113.945/SP (Rel. Min. Teori Zavascki) e HC 113.613/SP (Rel. Min. Dias Toffoli) — inconstitucionalidade da vedação em abstrato à liberdade provisória; incompatibilidade com a presunção de inocência.
  • STF, RE 601.182/MG (Tema 370 da repercussão geral), Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 8/5/2019 — suspensão de direitos políticos exige trânsito em julgado de condenação criminal.
  • CUNHA, Rogério Sanches; SOUZA, Renee do Ó. Lei Antifacção comentada. Juspodivm, 2026 — análise dos pontos polêmicos do §9º do art. 2º (prisão automática), §8º do art. 2º (competência do Júri) e §6º do art. 29 (presunção de vínculo).
  • Base legal: art. 5º, XXXVIII, XLV, LVII, LV, LVII e art. 15, III, da CF/88; arts. 312 e 313 do CPP (requisitos da preventiva); art. 112 da LEP (progressão de regime); art. 201, IV, da CF (auxílio-reclusão); arts. 17 e 8.2 da CADH.

Lei conferida no Diário Oficial de 25/3/2026. Os pontos de polêmica constitucional identificados neste artigo refletem análise doutrinária publicada até a data de redação; a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a lei ainda está em formação. Antes de citar em peça, verifique o estado atual do debate no STF e no STJ.

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