Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha: o que são, como funcionam e o que mudou
As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser concedidas sem inquérito, sem BO e sem prazo de validade — e seu descumprimento agora é crime com pena de 2 a 5 anos. Três leis em dois anos mudaram substancialmente esse sistema.
Um homem recebe, por WhatsApp, uma notificação de que medidas protetivas foram deferidas contra ele em favor de sua ex-companheira. Ele não foi chamado para se defender antes. Não houve audiência. Não há processo penal em andamento — nem sequer boletim de ocorrência. No mesmo dia, é obrigado a se afastar do lar que dividia com ela e fica proibido de se aproximar a menos de 300 metros ou de entrar em contato por qualquer meio.
Três dias depois, manda uma mensagem de texto. É preso em flagrante.
Para quem está do lado do acusado, essa sequência parece desproporcional. Para quem estuda o sistema construído pela Lei Maria da Penha — e confirmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.249, em novembro de 2024 — é exatamente como o instituto foi projetado para funcionar. Entender essa lógica é o primeiro passo para atuar com competência nos dois lados: tanto na defesa do acusado quanto no acompanhamento da vítima.
O que são as medidas protetivas de urgência
As medidas protetivas de urgência estão nos arts. 22 a 24 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e se dividem em dois grupos:
Medidas que obrigam o agressor (art. 22):
- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
- Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de distância mínima;
- Proibição de contato por qualquer meio de comunicação;
- Proibição de frequentar determinados lugares;
- Restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores;
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
- Comparecimento a programas de recuperação ou reeducação;
- Acompanhamento psicossocial.
Desde a Lei 15.125/2025, o § 5º do art. 22 autoriza a cumulação dessas medidas com monitoração eletrônica do agressor, com disponibilização à vítima de dispositivo de alerta sobre sua eventual aproximação.
Medidas em favor da ofendida (arts. 23 e 24): encaminhamento a programa oficial de proteção, inclusão em cadastro de programas assistenciais, recondução ao domicílio após afastamento, afastamento da ofendida do lar para proteção de sua integridade, separação de corpos, restituição de bens indevidamente subtraídos, proibição de alienação de bens do patrimônio comum.
Natureza jurídica e autonomia processual
O STJ consolidou, no Tema Repetitivo 1.249 (Terceira Seção, nov/2024), que as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória — um instrumento processual autônomo, voltado a impedir a ocorrência ou a repetição de violação, e não simplesmente a garantir a instrução criminal.
As quatro teses fixadas têm consequências práticas imediatas:
(i) As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Podem ser concedidas mesmo que nenhum desses procedimentos exista ou venha a existir.
(ii) A duração das medidas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher — e não a um prazo predeterminado. Devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.
(iii) O arquivamento do inquérito, a extinção de punibilidade ou a absolvição do acusado não extinguem necessariamente as medidas protetivas. A situação de risco pode persistir independentemente do desfecho criminal.
(iv) As medidas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado — de ofício ou a pedido — quando houver esvaziamento concreto da situação de risco.
Antes dessa fixação, havia divergência sobre se era preciso renovar periodicamente a medida ou se ela caducava automaticamente. O Tema 1.249 encerrou essa dúvida: a iniciativa de reavaliação compete ao acusado ou ao juízo, não à vítima — que não pode ser obrigada a comparecer periodicamente ao fórum para "reforçar" o pedido de proteção.
Como as medidas são concedidas
O juiz pode conceder as medidas de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19 da LMP). A concessão pode ocorrer antes da oitiva do acusado — sem necessidade de citação prévia, sem contraditório antecipado. Essa é a natureza cautelar do instituto: a urgência da proteção pode justificar a decisão inaudita altera pars.
O STJ firmou que não há falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco em decretação de revelia nos moldes do processo civil. As medidas do art. 22, incisos I, II e III, têm natureza penal — devem ser analisadas à luz do CPP, não das normas processuais civis.
Também é desnecessária a demonstração de subjugação feminina para o deferimento das medidas. A jurisprudência consolidada afasta exigências que não estão na lei — o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida é o requisito, não a comprovação de um padrão específico de dominação.
Descumprimento: crime com pena elevada desde 2024
O art. 24-A da Lei Maria da Penha criminalizou o descumprimento das medidas protetivas em 2018. Em 2024, a Lei 14.994/2024 elevou drasticamente a pena: de detenção de 3 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
O crime é formal — consuma-se com o simples descumprimento da decisão, independentemente de resultado material. Mandar uma mensagem de texto para a vítima (proibição de contato ativa) já configura o crime, independentemente de o conteúdo ser ameaçador ou não. O TJDFT confirmou: basta o envio de uma mensagem para que o delito esteja consumado.
Com a Lei 15.280/2025, o descumprimento de medida protetiva foi inserido também no Código Penal como art. 338-A — com a mesma pena —, estendendo a figura penal para além do âmbito da violência doméstica. A inovação da lei de 2025 está na abrangência: o crime agora alcança quaisquer situações em que medidas protetivas sejam deferidas, não apenas as regidas pela LMP.
Ponto de atenção para a defesa: o descumprimento de medidas deferidas pelo delegado de polícia (art. 12-C, II e III, da LMP) não configura o crime do art. 24-A. O tipo exige "descumprir decisão judicial". Medidas administrativas concedidas na delegacia, sem homologação judicial, não geram prisão em flagrante por esse dispositivo.
Descumprimento e prisão preventiva
O descumprimento da medida protetiva autoriza, de forma autônoma, a decretação da prisão preventiva — inclusive sem que exista outro crime em andamento. Essa é uma das consequências mais severas do sistema.
O STJ fixou que o descumprimento de ordem judicial que impõe medida protetiva de urgência em favor de vítima de violência doméstica autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. A gravidade do descumprimento — especialmente quando reiterado ou muito próximo da data da intimação — é fundamento idôneo e concreto.
O STJ também firmou que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas, dado que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem as medidas foram fixadas.
Revogação e modificação das medidas
As medidas podem ser revogadas ou modificadas pelo juízo quando houver alteração concreta da situação de risco. A iniciativa é do acusado ou do juízo — não há obrigação de que a vítima requeira a manutenção periodicamente.
O STJ admite a revogação quando o inquérito é concluído sem indiciamento — mas essa não é uma consequência automática. A análise é concreta: se o risco persistir mesmo sem indiciamento, as medidas se mantêm. Se o risco se dissipou com o desfecho do procedimento, o acusado pode requerer a revisão.
O acusado tem o ônus de demonstrar, de forma concreta, que a situação de risco que motivou as medidas não existe mais ou foi substancialmente alterada. A revogação não ocorre pela simples passagem do tempo.
O que a defesa do acusado pode fazer
A atuação defensiva em casos de medidas protetivas percorre alguns caminhos distintos:
Impugnação da medida: se as medidas foram concedidas sem o mínimo de suporte fático ou com excesso em relação ao risco demonstrado, cabe agravo regimental ou, dependendo da instância, mandado de segurança. Medidas desproporcionais — que restrinjam acesso ao trabalho sem fundamento, por exemplo — podem ser moduladas.
Pedido de revogação: quando há mudança concreta na situação de risco (reconciliação com anuência da vítima e ausência de risco demonstrada, por exemplo), o acusado pode requerer a revisão. O juízo deve ouvir a ofendida antes de qualquer decisão de extinção, conforme precedente da Terceira Seção (REsp 1.775.341).
Contestação do crime de descumprimento: se houve prisão em flagrante por descumprimento, verificar se a medida foi deferida judicialmente (não apenas pela delegacia), se o acusado tinha ciência precisa do conteúdo proibitivo, e se o ato praticado efetivamente se enquadra na proibição imposta. A ausência de dolo ou o desconhecimento da medida são teses a examinar — embora o STJ tenha decidido que a irrelevância do dolo não está pacificada, há precedentes que reconhecem a relevância da ausência de ciência inequívoca.
Referências jurisprudenciais e legais
- STJ, Tema Repetitivo 1.249 (Terceira Seção, nov/2024) — medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória; vigência sem prazo determinado; independem de BO, inquérito ou ação penal; não se extinguem automaticamente com arquivamento ou absolvição.
- STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 206 — descumprimento autoriza prisão preventiva; não cabe substituição da pena por restritiva de direitos no art. 24-A; desnecessária a demonstração de subjugação feminina para deferimento.
- STJ (consolidado) — medidas dos arts. 22, I, II e III, da LMP têm natureza penal; não há citação para contestação nem revelia processual civil.
- Lei 14.994/2024 — elevou a pena do art. 24-A da LMP de detenção 3m-2a para reclusão 2-5 anos e multa.
- Lei 15.125/2025 — inseriu §5º no art. 22 da LMP: cumulação com monitoração eletrônica e dispositivo de alerta para a vítima.
- Lei 15.280/2025 — inseriu art. 338-A no CP: crime de descumprimento de medida protetiva estendido para além do âmbito da LMP; mesma pena do art. 24-A.
- Base legal: arts. 18, 19, 22 a 24 e 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); art. 338-A do CP (inserido pela Lei 15.280/2025); art. 313, III, do CPP (prisão preventiva em violência doméstica).
Leis e precedentes conferidos em fontes oficiais. O Tema Repetitivo 1.249 foi publicado em novembro de 2024 — verifique a redação integral das teses no sítio do STJ antes de citar em peça.
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