Reconhecimento pessoal e o art. 226 do CPP: o que mudou com o Tema 1258 do STJ
A Terceira Seção do STJ fixou seis teses vinculantes sobre o reconhecimento de pessoas. O procedimento do art. 226 do CPP deixou de ser recomendação e passou a ser exigência — sua inobservância invalida a prova de autoria em qualquer fase.
Entre 2023 e 2025, o STJ anulou 641 reconhecimentos. O número foi apresentado no próprio julgamento que, em junho de 2025, transformou esse dado em tese vinculante: o reconhecimento de pessoas feito em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido, não pode fundamentar condenação, e o vício não se sana pela repetição do ato. A prova é irrepetível — e, quando nasce torta, permanece torta.
Este artigo examina as seis teses do Tema 1258 (STJ, REsp 1.953.602/SP, Terceira Seção, j. 11/6/2025), seus fundamentos e o que muda na prática defensiva. É a quinta frente do diagnóstico da prova — ao lado do rito do flagrante, da cadeia de custódia, da prova digital e da palavra do policial.
O que mudou: de recomendação a exigência obrigatória
Durante décadas, a jurisprudência dominante tratava o art. 226 do CPP como mero conjunto de recomendações: se descumprido, o reconhecimento poderia ser aproveitado desde que avaliado no contexto do conjunto probatório. O leading case que reverteu essa posição foi o HC 598.886/SC (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 2020), que pela primeira vez assentou a invalidade do reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legal.
Em 2022, o CNJ editou a Resolução nº 484, estabelecendo normas técnicas e científicas para o reconhecimento de pessoas — baseadas em estudos sobre as limitações da memória humana e os riscos de falsas identificações, e criando um manual de procedimentos para policiais, promotores e juízes.
O passo definitivo veio com o Tema 1258. Em 11/6/2025, a Terceira Seção do STJ julgou os REsps 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS como recursos representativos de controvérsia (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 30/6/2025), fixando seis teses de observância obrigatória pelos tribunais de todo o país.
As seis teses (na íntegra)
Tese 1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do CNJ sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem à condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
Tese 2. Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 admita mitigação quando não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre os participantes poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento.
Tese 3. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível: um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente, ainda que o novo ato atenda os ditames do art. 226 do CPP.
Tese 4. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
Tese 5. Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
Tese 6. É desnecessário realizar o procedimento formal do art. 226 do CPP quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual, mas sim de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
O que cada tese significa na prática defensiva
Tese 1 — invalidade ampla e sem graduação
A mudança é estrutural: o art. 226 deixou de ser checklist desejável e passou a ser condição de validade da prova. A invalidade opera em qualquer fase — delegacia ou juízo — e bloqueia não apenas a condenação, mas também decisões de menor standard: prisão preventiva, recebimento de denúncia e pronúncia (no júri). Um reconhecimento viciado na delegacia não pode sustentar a preventiva, não pode lastrear o recebimento da peça acusatória e não pode embasar a pronúncia que manda o réu a julgamento popular.
Para a defesa, isso cria uma janela de impugnação em cada fase do processo: não basta atacar o reconhecimento na instrução — é possível e necessário fazê-lo desde a audiência de custódia (se sustentou a preventiva) e na resposta à acusação (se sustentou o recebimento da denúncia).
Tese 2 — alinhamento e o caso concreto do Tema 1258
O procedimento exige que pessoas semelhantes ao suspeito sejam alinhadas ao seu lado. No caso que deu origem ao Tema 1258 (REsp 1.953.602/SP), a Terceira Seção considerou que uma diferença de 15 centímetros de altura entre o réu e os demais participantes do alinhamento foi suficiente para viciar o reconhecimento — as testemunhas haviam declarado que os autores do delito usavam boné e mantinham a cabeça abaixada, tornando a altura um fator de identificação ainda mais relevante.
A regra não exige identidade absoluta (o próprio art. 226, II admite mitigação justificada), mas discrepâncias acentuadas — diferença de idade aparente, cor, estatura, porte físico — esvaziam a confiabilidade. Na prática: o auto de reconhecimento (ou o laudo/registro do ato) deve descrever as características de cada participante do alinhamento. Ausência dessa descrição é, por si, sinal de vício.
Tese 3 — irrepetibilidade e contaminação da memória
Esta é a tese de maior alcance processual. O reconhecimento viciado não se convalida pela repetição posterior, ainda que o segundo ato siga rigorosamente o rito. O fundamento está na psicologia do testemunho: a primeira exposição ao suspeito altera de forma permanente a memória do reconhecedor — fenômeno chamado de "efeito de reforço da confiança" (confidence inflation). O juízo sobre quem é o autor se forma na primeira exposição; o segundo reconhecimento apenas confirma a memória já contaminada, não a substitui.
A consequência prática é severa: show-up (apresentação isolada do suspeito à vítima, comum em flagrantes e abordagens) contamina irremediavelmente qualquer reconhecimento posterior, por melhor que seja o procedimento. Se o flagranteado foi apresentado sozinho à vítima antes do alinhamento formal, o reconhecimento posterior é prova irrepetível viciada desde a origem.
Tese 4 — a "escotilha" da fonte independente
A Tese 4 limita, mas não elimina, a possibilidade de condenação nos casos de reconhecimento viciado: o juiz pode convencer-se da autoria por provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. A lógica é a mesma da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1.º, do CPP): o vício do reconhecimento contamina as provas que dele derivam (depoimento posterior da vítima "confirmando" o réu, por exemplo), mas não afeta provas que teriam surgido de qualquer modo por via autônoma.
Para a defesa, o ponto de trabalho é demonstrar que não existem provas independentes — que a acusação se sustenta inteiramente no reconhecimento viciado e nos elementos dele derivados. Interceptações obtidas após o reconhecimento, buscas deflagradas em razão da identificação, depoimentos de testemunhas que tomaram conhecimento do suspeito a partir do reconhecimento: todos podem estar na cadeia de contaminação.
Tese 5 — congruência com o conjunto probatório
Mesmo o reconhecimento válido (que seguiu o rito) não basta por si só: deve ser congruente com o conjunto probatório. A Tese 5 posiciona o reconhecimento como prova epistemologicamente fraca — confirmando o que o STJ já havia assentado no HC 712.781/RJ —, que precisa de ancoragem em outros elementos. Álibi comprovado, características físicas incompatíveis com a descrição prévia, ausência do acusado no local por imagens ou dados objetivos: tudo isso pode prevalecer sobre o reconhecimento formal, ainda que procedimentalmente correto.
Tese 6 — dispensa do rito: o limite honesto
A sexta tese delimita o campo de aplicação das anteriores: o rito do art. 226 só é obrigatório quando se trata de apontar pessoa desconhecida pela memória visual do crime. Quando a vítima ou testemunha já conhecia o autor anteriormente — por convivência, relação de vizinhança, ou qualquer outro vínculo — a identificação não depende de alinhamento formal. Essa distinção importa para a defesa conhecer onde a tese vale e onde não vale: reconhecimento de estranho em crime rápido, sim; identificação de conhecido de longa data, não.
O protocolo do art. 226 na prática
O art. 226 do CPP exige, em síntese: (i) descrição prévia do autor pela vítima ou testemunha, antes de qualquer exposição ao suspeito; (ii) alinhamento do suspeito com pessoas de características semelhantes; (iii) isolamento do reconhecedor para que o ato seja feito sem contato com as demais pessoas; (iv) documentação do ato (auto), descrevendo as características de cada participante, a posição de cada um, o resultado e as eventuais observações (grau de certeza, demora).
A Resolução CNJ nº 484/2022 densificou esses requisitos com diretrizes técnicas adicionais. O diagnóstico da prova verifica: a descrição prévia foi colhida antes da exposição? O alinhamento teve pessoas semelhantes e em número adequado? O ato foi documentado? Houve show-up antes do alinhamento formal? A memória do reconhecedor já estava contaminada por exposições anteriores ao suspeito?
Cada falha é um ponto de impugnação — com respaldo agora vinculante do Tema 1258.
Por que este tema integra o método de diagnóstico
O reconhecimento pessoal é, em muitos crimes, a única prova de autoria. Quando viciado, não é apenas uma prova fraca — é uma prova que contamina tudo o que vem depois e que, pelo seu próprio caráter irrepetível, não pode ser corrigida. Por isso ocupa o mesmo nível das outras quatro frentes do diagnóstico: não se começa pela tese, não se vai direto à dosimetria, não se aceita a autoria como dada.
A pergunta que ordena o diagnóstico aqui é simples: o reconhecimento seguiu o rito? Se não seguiu — se houve show-up, se o alinhamento foi desigual, se a descrição prévia não foi colhida, se o ato não foi documentado — a prova de autoria pode ser inválida desde a origem. E prova de autoria inválida, sem fonte independente idônea, não condena.
Referências jurisprudenciais e normativas
- STJ, REsps 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS (Tema 1258), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/6/2025, DJEN 30/6/2025 — seis teses vinculantes sobre o reconhecimento de pessoas e o art. 226 do CPP.
- STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 2020 — leading case que reverteu a jurisprudência anterior e estabeleceu a invalidade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226.
- STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz — reconhecimento como prova epistemologicamente fraca; efeito indutor do show-up; contaminação da memória.
- CNJ, Resolução nº 484/2022 — normas técnicas e científicas para o reconhecimento de pessoas; manual de procedimentos.
- AREsp 2.852.641/SP (STJ, 2025) — mesmo com reconhecimento inválido, condenação possível se sustentada por provas independentes.
- Base legal: art. 226 do CPP; art. 157, caput e § 1.º, do CPP (provas ilícitas e derivadas); art. 5.º, LVI, da CF/88.
Teses e dados conferidos no sítio oficial do STJ e no Portal do MPPR. O Tema 1258 foi publicado com acórdão em DJEN 30/6/2025 — antes de citar em peça, confira a redação integral do acórdão no sítio do STJ.
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