Direito Penal na Vida Real

Influenciadores, bets e responsabilidade penal: o que o caso Virgínia Fonseca e a Blaze ensina sobre os limites do direito criminal

A Justiça proibiu Virgínia Fonseca de misturar publicidade de bets com conteúdo pessoal e o MP pediu R$ 120 milhões em indenização. A Polícia Federal investiga movimentações atípicas. Mas o que existe hoje é ação civil — não crime. Entender a diferença entre os dois campos é o que permite analisar esse caso com precisão.

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No dia 3 de julho de 2026, durante a Copa do Mundo, uma mulher abriu os Stories do Instagram e viu a influenciadora que acompanha há anos divulgando uma plataforma de apostas. A mensagem era clara: aposte agora, é fácil de ganhar. Ela depositou R$ 800. Perdeu tudo em quarenta minutos. Não ficou sabendo que o conteúdo era publicidade paga. Não recebeu nenhum aviso sobre os riscos.

Ela não estava sozinha. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reuniu mais de 42 mil reclamações contra a mesma plataforma — a Blaze. E em julho de 2026, após investigação que começou em 2023, moveu ação civil pública contra a influenciadora Virginia Fonseca e a Foggo Entertainment, empresa responsável pela Blaze no Brasil, pedindo indenização mínima de R$ 120 milhões por danos morais coletivos.

Nas redes sociais, a pergunta que dominou os comentários foi imediata: "Virgínia vai ser presa?"

A resposta técnica é não — ao menos por enquanto, e por razões que vale entender com precisão. Porque a confusão entre responsabilidade civil e responsabilidade criminal não é apenas erro de leigo: é exatamente o tipo de imprecisão que alimenta pânico desnecessário e, ao mesmo tempo, obscurece os riscos reais que o caso envolve.

O que a Justiça decidiu — e o que não decidiu

Em 22 de julho de 2026, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal proibiu Virginia Fonseca de divulgar publicidade de bets integrada ao seu conteúdo pessoal sem identificação explícita como publicidade. A decisão foi proferida em sede de tutela antecipada — medida urgente antes do julgamento final — pelo desembargador Renato Rodovalho Scussel, em ação civil pública do MPDFT.

O que a decisão proíbe, em concreto: misturar manifestação pessoal e propaganda paga, prometer lucros fixos ou apresentar apostas como garantia de ganho, ocultar restrições e exigir depósitos sem informação clara. O descumprimento sujeita a influenciadora e a Blaze a multa diária de R$ 100 mil, limitada a R$ 2 milhões.

O que a decisão não faz: não a condena criminalmente, não determina prisão, não a declara culpada de nenhum crime. "O que existe hoje é uma ação de natureza civil e uma decisão liminar determinando a retirada de conteúdos considerados irregulares. Isso não significa que haja uma condenação criminal ou ordem de prisão", explicou a advogada criminalista Silvana Campos ao Metrópoles — e está tecnicamente correta.

Em uma ação separada, movida por um apostador individual que atribuía ao conteúdo de Virginia o desenvolvimento de transtorno do jogo compulsivo, a Justiça de Campinas foi ainda mais longe e excluiu Virginia do processo por ilegitimidade passiva — entendendo que ela veiculou conteúdos "sem integrar a essência da relação jurídica de apostas".

São duas frentes judiciais distintas, com resultados distintos, numa mesma semana. E separadas das investigações criminais em curso.

A distinção fundamental: civil × criminal

Para entender o caso com precisão, é preciso compreender que o direito oferece três campos de responsabilidade que operam com lógicas completamente diferentes.

Responsabilidade civil: alguém causou dano a outra pessoa ou à coletividade e deve repará-lo, pagando indenização. Não exige intenção de causar dano — em muitos casos, basta a negligência ou o descumprimento de um dever legal. É o campo da ação civil pública do MPDFT: se provado que a publicidade causou dano coletivo, a indenização é devida.

Responsabilidade administrativa: o Estado pune o descumprimento de regras setoriais com multas, suspensões e cassações. É o campo da Portaria SPA/MF 1.231/2024 (que regula a publicidade de bets) e do CONAR — sem processo penal, sem prisão.

Responsabilidade criminal: o Estado pune condutas tipificadas em lei como crime, com pena de prisão. Exige, em regra, dolo — intenção conscientemente dirigida à prática do ato proibido. É o campo mais exigente, com as garantias mais robustas: presunção de inocência, contraditório, ampla defesa, prova além da dúvida razoável.

A decisão judicial desta semana opera no primeiro campo. A possibilidade de responsabilização criminal é outra pergunta — e exige análise separada.

O marco regulatório das bets: o que a lei exige da publicidade

A Lei 14.790/2023 (Lei das Bets) regulamentou as apostas de quota fixa no Brasil e estabeleceu, no art. 16, que as ações de comunicação, publicidade e marketing das apostas devem observar a regulamentação do Ministério da Fazenda. A Portaria SPA/MF 1.231/2024, editada em julho de 2024, detalhou essas regras:

  • A publicidade de bets deve ser claramente identificada como comunicação comercial — não pode ser camuflada em conteúdo pessoal;
  • É vedado prometer ganhos fáceis, rendas extras garantidas ou apresentar as apostas como investimento;
  • A publicidade não pode ser direcionada a menores de 18 anos ou a pessoas em situação de vulnerabilidade financeira;
  • Os influenciadores que divulgam bets mediante remuneração devem identificar o conteúdo como patrocinado — conforme as regras do CONAR e do próprio CDC.

O art. 36, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor já exigia isso antes mesmo da Lei das Bets: toda publicidade deve ser identificada como tal. Sua veiculação camuflada como opinião pessoal viola o CDC independentemente do produto divulgado.

Quando a publicidade de bets pode virar crime

A responsabilidade criminal de um influenciador por publicidade de bets não é automática — e, no estado atual do caso de Virginia, não existe imputação criminal formalizada. Mas os tipos penais possíveis existem e é importante conhecê-los.

Publicidade enganosa (art. 67 do CDC): fazer ou promover publicidade que sabe ser enganosa ou abusiva é crime com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. O elemento subjetivo é o dolo — a pessoa precisa saber que a publicidade é enganosa. Publicidade que promete ganhos garantidos em plataforma que o influenciador sabe que são impossíveis pode se enquadrar aqui. A prova do dolo é o ponto mais difícil para a acusação.

Estelionato (art. 171 do CP): se a publicidade for o meio pelo qual o influenciador induz a vítima ao erro para obter vantagem patrimonial ilícita — por exemplo, se há acordo com a plataforma para reter valores de apostadores captados por ele, com conhecimento da prática — o estelionato é possível. O MPDFT usa a expressão "engenharia predatória" para descrever o modelo de negócio, mas para o crime seria necessário demonstrar que o influenciador tinha conhecimento e participava conscientemente do esquema de captação e retenção.

Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98): este é o campo mais grave — e completamente separado da questão da publicidade. Segundo a revista Piauí, a Polícia Federal investiga movimentações financeiras atípicas em empresas do grupo empresarial de Virginia. Se confirmadas, as movimentações poderiam configurar lavagem de capitais — um crime autônomo, com pena de reclusão de 3 a 10 anos, que não tem relação direta com a publicidade de bets, mas que pode correr em paralelo.

É fundamental separar os dois planos: a questão da publicidade irregular é discutida na ação civil pública. A investigação da PF sobre movimentações atípicas é procedimento criminal distinto, ainda em fase de inquérito — sem indiciamento, sem denúncia, sem processo.

Por que a decisão de Campinas importa para a defesa

A decisão do juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, da 5ª Vara Cível de Campinas, que excluiu Virginia e outros influenciadores de ação movida por apostador individual, criou um precedente relevante: o influenciador que veicula conteúdo publicitário não integra, por essa razão, a relação jurídica de consumo entre o apostador e a plataforma.

O argumento é tecnicamente sólido: o influenciador é prestador de serviço publicitário à plataforma, não parte do contrato de apostas. O que ele deve ao apostador, se for o caso, são os deveres de transparência da publicidade — não os deveres da relação contratual de consumo com a plataforma.

Isso não elimina a responsabilidade civil por publicidade enganosa — que é o que a ação do MPDFT discute. Mas limita o alcance das ações individuais que tentam responsabilizar o influenciador pelo comportamento da plataforma após a aposta.

O que esse caso revela sobre um sistema em formação

O caso Virginia/Blaze é emblemático porque expõe as lacunas de um mercado que foi regulamentado de forma apressada. A Lei 14.790/2023 chegou depois de anos de operação informal das bets no Brasil. A Portaria de publicidade veio em julho de 2024. As investigações do MPDFT começaram em 2023 — quando a Blaze ainda operava sem autorização federal.

Esse hiato regulatório criou um período em que influenciadores divulgavam plataformas ilegais, sem supervisão, sem regras claras sobre identificação de publicidade, sem saber — ou sem querer saber — o que estava por trás dos modelos de negócio que promoviam.

O direito penal opera com o princípio da anterioridade: só pune condutas que eram criminosas no momento em que foram praticadas. Para o período anterior à regulamentação, a responsabilização criminal é ainda mais difícil — o que reforça a relevância da ação civil como o campo mais efetivo de reparação agora.

Para o futuro, porém, o mapa mudou. Com regulamentação clara, com investigação de PF em curso e com jurisprudência se formando, influenciadores que continuarem operando no limite — ou além do limite — do que a lei permite terão cada vez menos espaço para alegar desconhecimento.

O que a defesa de qualquer influenciador deve saber

Se você é advogado de influenciadores ou o próprio influenciador que faz publicidade de plataformas de apostas, o protocolo mínimo de compliance passou a ser:

Verificar se a plataforma tem autorização do Ministério da Fazenda — a lista de operadoras autorizadas é pública. Divulgar plataforma não autorizada é exposição desnecessária a risco regulatório e penal. Identificar toda publicidade de forma "clara, ostensiva e inequívoca" — a expressão da decisão judicial. Nunca prometer ganhos, renda extra ou retornos garantidos. Nunca direcionar conteúdo a menores ou a públicos vulneráveis. Documentar os contratos com as plataformas e os briefings recebidos — se a defesa precisar demonstrar que o influenciador seguiu orientações da plataforma, os documentos precisam existir.

A linha entre a publicidade irregular (ilícito civil e administrativo) e a publicidade criminosa (ilícito penal) passa pelo dolo — pela prova de que o influenciador sabia e quis enganar. Mas quanto mais claro for o quadro regulatório, mais difícil será sustentar que não sabia.


Referências legais e jurisprudenciais

  • MPDFT, Ação Civil Pública contra Virginia Fonseca e Foggo Entertainment/Blaze (jul/2026) — pedido de R$ 120 milhões por danos morais coletivos; fundamento: "engenharia predatória de exploração" voltada a apostadores vulneráveis; 42 mil reclamações de usuários.
  • TJ-DFT, decisão do Des. Renato Rodovalho Scussel (22/7/2026) — tutela antecipada proibindo Virginia de misturar publicidade de bets com conteúdo pessoal sem identificação explícita; multa diária de R$ 100 mil (limite R$ 2 mi).
  • 5ª Vara Cível de Campinas, juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra — exclusão de Virginia Fonseca de ação individual de apostador por ilegitimidade passiva; influenciador não integra a relação jurídica de consumo entre apostador e plataforma; decisão passível de recurso.
  • Polícia Federal — investigação em curso sobre movimentações financeiras atípicas em empresas do grupo empresarial de Virginia (informação da revista Piauí); procedimento separado da ação civil pública.
  • Lei 14.790/2023 (Lei das Bets) — regulamenta apostas de quota fixa; art. 16: publicidade sujeita à regulamentação do Ministério da Fazenda.
  • Portaria SPA/MF 1.231/2024 (jul/2024) — regras de publicidade de bets: identificação obrigatória como publicidade, vedação de promessas de ganho, proteção de menores e vulneráveis.
  • CDC, art. 36, parágrafo único — identificação obrigatória de publicidade paga.
  • CDC, art. 67 — publicidade enganosa como crime; pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa; elemento subjetivo: dolo.
  • CP, art. 171 (estelionato) — exige dolo e indução da vítima ao erro para obtenção de vantagem patrimonial ilícita.
  • Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) — pena de reclusão de 3 a 10 anos; crime autônomo, independente dos crimes que geraram o capital lavado.

Os fatos descritos neste artigo são de domínio público e foram reportados pela imprensa especializada. As investigações estão em curso. A análise tem finalidade exclusivamente informativa e educativa — não representa opinião sobre a culpabilidade de qualquer pessoa. Antes de adotar qualquer estratégia jurídica baseada neste conteúdo, consulte advogado habilitado.

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