Crimes digitais

Deepfake: quando a imagem manipulada por IA vira crime

Deepfakes sexuais já têm tipo penal aplicável no Brasil — com pena de até 10 anos quando a IA foi o instrumento. A criação é crime diferente da divulgação. A prova de autoria é o maior desafio. E as plataformas que não removem o conteúdo após notificação respondem solidariamente. Entenda o mapa legal completo.

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Uma professora chega à escola numa segunda-feira e descobre que circula entre os alunos um vídeo com seu rosto inserido em cena pornográfica. O vídeo é falso — ela nunca participou de nenhuma gravação do tipo. Foi gerado por inteligência artificial, com uma foto do perfil do Instagram dela como insumo. Nenhum pixel do vídeo é real. Mas o dano é real: sua imagem foi associada a conteúdo sexual explícito sem seu consentimento, e o vídeo já foi compartilhado centenas de vezes antes de ela saber que existia.

Essa situação, que parecia ficção científica há cinco anos, é realidade documentada no Brasil. A SaferNet registrou ao menos 16 episódios de deepfakes sexuais em escolas brasileiras entre 2023 e 2025, com mais de 70 vítimas identificadas — e esses são apenas os casos que chegaram à imprensa. O número real é desconhecido e certamente maior.

O direito penal brasileiro não tem um tipo específico para deepfake. Mas tem um conjunto de dispositivos que, aplicados em combinação, cobre as principais condutas — com penas que, a partir de 2025, chegam a 10 anos de reclusão.

O que é deepfake e por que o problema cresceu

Deepfake é o conteúdo — vídeo, áudio ou imagem — gerado ou manipulado por inteligência artificial para criar representações hiper-realistas de pessoas em situações que nunca ocorreram. O nome vem de deep learning (aprendizado profundo, a técnica de IA utilizada) combinado com fake (falso).

A tecnologia existe há anos, mas democratizou-se a partir de 2023: ferramentas gratuitas ou de baixo custo permitem hoje que qualquer pessoa com conhecimento técnico básico insira um rosto em um vídeo existente com qualidade suficiente para enganar o observador comum. A barreira de entrada que antes existia — hardware especializado, habilidade técnica avançada — praticamente desapareceu.

O potencial de dano é assimétrico: criar um deepfake leva minutos; remover o conteúdo da internet pode levar meses ou ser impossível. A vítima convive indefinidamente com a possibilidade de que o material reapareça em novas plataformas ou seja redescoberto.

O mapa penal: criar é diferente de divulgar

O primeiro ponto que o operador jurídico precisa entender é que o ordenamento brasileiro trata a criação e a divulgação de deepfakes como condutas distintas, com tipos penais diferentes e penas diferentes.

Criação de montagem íntima sem consentimento — art. 216-B, parágrafo único, do CP

Inserido pela Lei 13.718/2018, o art. 216-B tipifica a produção ou armazenamento de material com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso sem consentimento da vítima. O parágrafo único especifica a conduta que alcança diretamente os deepfakes: "fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro material obtido por meio de montagem ou adulteração de imagem ou som de pessoa identificável" — pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

O tipo alcança a criação mesmo que o material nunca seja divulgado — a montagem em si, mantida apenas no dispositivo do autor, já configura a conduta. Isso é relevante para casos em que o investigado é preso com o material no celular antes de compartilhá-lo.

Divulgação sem consentimento — art. 218-C do CP

O art. 218-C, inserido pela mesma lei, pune quem oferece, distribui, publica, divulga ou transmite, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou registro audiovisual contendo cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima — pena de reclusão de 1 a 5 anos.

A doutrina majoritária entende que o tipo alcança deepfakes sexuais: a proteção recai sobre a dignidade sexual da vítima, independentemente de a imagem ser real ou uma montagem realista. Se a imagem tem capacidade de ludibriar o espectador ou, mesmo percebida como montagem, humilha a vítima associando-a a contexto sexual não consentido, o tipo penal é configurado.

Ação penal: o art. 218-C é crime de ação penal pública incondicionada quando a vítima é menor de 18 anos, e condicionada à representação quando adulta. A representação pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo decadencial de 6 meses do conhecimento da autoria.

A causa de aumento da Lei 15.123/2025 — pena de até 10 anos

Em abril de 2025, a Lei 15.123 acrescentou causa de aumento ao art. 218-C: a pena é aumentada de 1/3 a 2/3 quando o crime é cometido "mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima."

Com o aumento máximo, a pena do art. 218-C com uso de IA vai de 1 a 5 anos (base) para até 8 anos e 4 meses — e com o aumento mínimo, a pena base de 1 ano sobe para 1 ano e 4 meses. Na prática, o uso de IA como instrumento do crime transforma o que poderia ser pena próxima ao mínimo em pena que pode ultrapassar 8 anos, com impacto direto no regime inicial e na impossibilidade de substituição por penas alternativas.

O Decreto 12.976/2026 proibiu expressamente a criação e o compartilhamento de deepfakes íntimos por IA, reforçando o marco regulatório no plano administrativo além do penal.

Outros tipos penais que podem concorrer

Dependendo do conteúdo e da forma de uso do deepfake, outros tipos penais podem ser aplicados em concurso:

Crimes contra a honra: calúnia (art. 138 — atribuição falsa de crime), difamação (art. 139 — fato ofensivo à reputação) e injúria (art. 140 — ofensa à dignidade). Deepfakes que inserem a vítima em contextos criminosos ou comprometedores além do sexual podem configurar calúnia ou difamação. A ação penal nos crimes contra a honra é privada — exige queixa-crime da vítima.

Extorsão (art. 158 do CP): quando o deepfake é usado como instrumento de chantagem — "pago para não divulgar" ou "faça isso ou divulgo o vídeo" — configura extorsão, com pena de reclusão de 4 a 10 anos.

Estelionato (art. 171 do CP): deepfakes de voz ou vídeo de executivos e figuras públicas usados para induzir terceiros a transferências bancárias ("CEO fraud" ou golpe do falso CEO) configuram estelionato, com pena de 1 a 5 anos — ou estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, §2º-A), com pena de 4 a 8 anos.

Lei Carolina Dieckmann (art. 154-A do CP): se a obtenção das imagens originais que alimentaram o deepfake envolveu invasão de dispositivo informático, o tipo do art. 154-A concorre com os demais — pena de detenção de 3 meses a 1 ano.

O maior desafio: a prova de autoria

Este é o ponto onde a persecução penal de deepfakes frequentemente falha — e onde a defesa encontra seu principal campo de atuação.

O problema da autoria anônima. A maioria dos deepfakes circula em perfis anônimos ou em plataformas de difícil rastreamento. Identificar quem criou e quem divulgou exige cadeia de investigação que começa pela plataforma onde o conteúdo apareceu, passa pelo IP do publicador, e chega até a pessoa física — percurso que pode envolver cooperação internacional se a plataforma não opera no Brasil.

Investigação técnica necessária. A prova de autoria em casos de deepfake exige mais do que o print da publicação: análise forense do arquivo original (metadados, assinaturas de IA utilizadas, padrões de compressão), rastreamento de IP com requisição judicial à plataforma, análise de possível origem das imagens usadas como insumo, e, quando possível, identificação da ferramenta de IA utilizada.

A perícia de detecção. Ferramentas especializadas conseguem identificar padrões que indicam que um vídeo foi gerado ou manipulado por IA — inconsistências de iluminação, artefatos de compressão específicos, padrões de blinking (piscada) não naturais. A perícia técnica não apenas autentica a natureza do deepfake como pode identificar características da ferramenta utilizada, o que contribui para rastrear a autoria.

Quando a prova falha. Se o arquivo não tiver metadados suficientes, se a plataforma não colaborar com a requisição judicial e se não houver outros elementos que vinculem o conteúdo a um autor específico, a persecução penal pode ficar sem lastro probatório. A vítima pode obter a remoção do conteúdo pela via civil — mas a condenação criminal exige prova de autoria além da dúvida razoável.

A responsabilidade das plataformas

Após a decisão do STF de 17 de junho de 2026 sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet — que fixou responsabilidade solidária das plataformas após notificação extrajudicial e omissão injustificada de remoção — o campo da responsabilização das plataformas por deepfakes mudou de forma relevante.

Antes da decisão, as plataformas só respondiam após descumprimento de ordem judicial específica. Com a nova tese, a notificação extrajudicial da vítima exigindo a remoção, seguida de omissão injustificada, gera responsabilidade solidária do provedor com o autor do conteúdo.

Para a vítima de deepfake, isso abre caminho mais célere: notificar a plataforma por escrito, documentar a notificação, e, em caso de omissão, acionar judicialmente tanto o autor (quando identificável) quanto a plataforma. Para entender o novo regime de responsabilidade das plataformas e seus reflexos em outras categorias de conteúdo ilícito: Plataformas digitais e o novo regime de responsabilidade: o que a decisão do STF de junho de 2026 muda na prática.

O que a vítima deve fazer

Em ordem de urgência:

1. Documentar antes de remover. O instinto é apagar o conteúdo — mas documentar primeiro é essencial para a persecução penal. Salvar o link, fazer print com data e hora, baixar o arquivo se possível (preservando os metadados). Sem documentação, não há prova do crime.

2. Notificar a plataforma. Usar os canais de reporte de abuso da plataforma e complementar com notificação por escrito (e-mail com confirmação de recebimento ou carta com AR). Documentar a notificação e o prazo de resposta — o descumprimento ativa a responsabilidade solidária.

3. Registrar boletim de ocorrência. A Delegacia de Crimes Cibernéticos (onde existir) ou a delegacia mais próxima. O BO formaliza o início da persecução penal e pode ser necessário para requisições judiciais às plataformas.

4. Requerer tutela de urgência. Pedido judicial de remoção emergencial, com multa diária por descumprimento. Juízes têm deferido tutelas antecipatórias em 24–48 horas em casos de deepfakes sexuais — o dano à dignidade é irreparável e a urgência é evidente.

5. Contatar a ANPD. A imagem é dado pessoal sensível nos termos da LGPD. A Agência Nacional de Proteção de Dados pode exigir a remoção imediata do conteúdo e aplicar multas às plataformas de até 2% do faturamento no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração.

O que a defesa do acusado precisa saber

Quando um cliente é investigado por deepfake, o protocolo defensivo passa por quatro análises:

Autoria: a prova vincula o cliente especificamente? IP, dispositivo, conta, ferramenta de IA — cada um desses vínculos precisa ser examinado criticamente. A cadeia probatória que liga o arquivo ao investigado precisa ser sólida.

Tipicidade: o conteúdo configura efetivamente "cena de sexo, nudez ou pornografia" nos termos do art. 218-C? Conteúdo que, apesar de ser montagem com o rosto da vítima, não representa nudez ou ato sexual pode não se enquadrar no tipo — podendo configurar crime contra a honra, com regime de ação penal completamente diferente.

Dolo: o investigado tinha conhecimento de que estava criando ou divulgando conteúdo com imagem da vítima sem seu consentimento? Em casos de compartilhamento por redes de mensagens, onde o receptor compartilha sem saber a origem, o dolo de quem apenas redistribuiu o conteúdo pode ser questionado.

Causa de aumento: o uso de IA foi efetivamente o instrumento da criação? A perícia precisa confirmar isso — a aplicação automática da causa de aumento sem prova técnica de que IA foi utilizada é contestável.


Referências legais e jurisprudenciais

  • Lei 13.718/2018 — inseriu os arts. 216-B (criação de montagem íntima sem consentimento: detenção 6m-1a + multa) e 218-C (divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento: reclusão 1-5a) no Código Penal.
  • Lei 15.123/2025 (24/4/2025) — acrescentou causa de aumento ao art. 218-C: pena aumentada de 1/3 a 2/3 quando o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima; pena com aumento máximo pode atingir 8 anos e 4 meses.
  • Decreto 12.976/2026 — proíbe expressamente a criação e o compartilhamento de deepfakes íntimos por IA; reforça o marco regulatório administrativo além do penal.
  • STF, REs 1.037.396 e 1.057.258 (17/6/2026) — tese final sobre responsabilidade de plataformas digitais; omissão injustificada após notificação extrajudicial gera responsabilidade solidária do provedor com o autor do conteúdo.
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19 — responsabilidade dos provedores; redação parcialmente declarada inconstitucional pelo STF.
  • Base legal adicional: art. 138 (calúnia), art. 139 (difamação), art. 140 (injúria), art. 154-A (invasão de dispositivo), art. 158 (extorsão) e art. 171, §2º-A (estelionato mediante fraude eletrônica) do Código Penal; art. 52 da LGPD (Lei 13.709/2018) — multas da ANPD de até 2% do faturamento, limitadas a R$ 50 milhões por infração.

Legislação e decretos conferidos em fontes oficiais. A decisão do STF de 17/6/2026 sobre o Marco Civil ainda está sendo interpretada em seus efeitos práticos — verifique o estado atual da jurisprudência antes de aplicar em caso concreto.

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