Cadeia de custódia: rastreabilidade e o ônus da prova
O que é a cadeia de custódia, por que a rastreabilidade importa e onde ela costuma falhar nos casos de tráfico.
Toda prova penal tem uma biografia: onde nasceu, quem a tocou, como foi guardada. A cadeia de custódia é o registro dessa biografia. Quando ela se rompe, não é apenas um detalhe procedimental que se perde — é a própria confiabilidade da prova que entra em xeque. E, nos casos de tráfico, é frequentemente sobre esse ponto que se decide a sorte da imputação.
O que é cadeia de custódia
É o conjunto de procedimentos que documenta o rastro de um vestígio, da coleta à análise e à apresentação em juízo. O instituto ganhou disciplina expressa no Código de Processo Penal com a Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que inseriu os arts. 158-A a 158-F. O art. 158-A define a cadeia de custódia como o conjunto de todos os procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, rastreando sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte.
Vale registrar que a exigência é anterior à reforma: ela é inerente à própria noção de corpo de delito, que o art. 158 do CPP carrega desde 1941. Por isso o STJ reconhece a relevância do tema mesmo em fatos anteriores a 2019 (HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/2/2014).
A rastreabilidade como condição da prova
Sem rastreabilidade, o que está nos autos não é prova em sentido técnico — é narrativa policial sobre a prova. A integridade do vestígio é pressuposto do seu valor, e não consequência dele.
É aqui que opera o chamado princípio da mesmidade: a exigência de que o material periciado seja, comprovadamente, o mesmo que foi apreendido. No HC 653.515/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, DJe 1.º/2/2022), a Sexta Turma assentou que a integralidade do lacre não é medida meramente protocolar: é a garantia de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído. Rompida essa garantia, abre-se espaço legítimo de escrutínio sobre o que a prova realmente demonstra.
Onde a cadeia costuma falhar
Nos casos de tráfico, as falhas se repetem: ausência de lacre individualizado e numerado (art. 158-D do CPP), falta de registro de quem manuseou o material, intervalos temporais não documentados entre apreensão e perícia, armazenamento inadequado e divergência entre a quantidade coletada e a efetivamente examinada.
O caso paradigmático ilustra bem: no HC 653.515/RJ, a droga chegou à perícia em um saco de supermercado fechado apenas por nó, sem lacre e sem identificação individualizada. A Sexta Turma fixou que a quebra não gera nulidade automática, mas deve ser sopesada com os demais elementos dos autos para aferir se a prova é confiável. À míngua de provas complementares idôneas, o desfecho foi a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) quanto ao tráfico, subsistindo apenas a associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), que independe de apreensão na posse direta do agente.
O ônus é da acusação
Demonstrar a rastreabilidade é ônus de quem produz a prova — não da defesa. À defesa cabe apontar, objetivamente, onde o registro falta.
Esse é, hoje, um ponto com sólido respaldo jurisprudencial. No AgRg no RHC 143.169/RJ (Rel. orig. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/2/2023, DJe 2/3/2023), a Quinta Turma afirmou que é ônus do Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta, sendo incabível presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos de custódia. No caso — extração de dados de computadores sem qualquer documentação do tratamento dado ao material —, a Turma declarou inadmissíveis as provas e suas derivadas (art. 157, § 1.º, do CPP). A mesma premissa foi reiterada para prova digital no AgRg no HC 828.054/RN.
A regra prática, portanto, é direta: quem rastreia, prova; quem não rastreia, presume. E presunção não condena.
O que isso significa para a tese
Conforme o tipo de vestígio e a gravidade do vício, a jurisprudência oferece dois caminhos:
- Sopesamento e absolvição por insuficiência (linha da Sexta Turma — HC 653.515/RJ): a falha fragiliza a prova, e, sem amparo no restante dos autos, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
- Inadmissibilidade da prova e das derivadas (linha da Quinta Turma — RHC 143.169/RJ), especialmente em prova digital, quando o Estado sequer documenta o caminho do vestígio.
O STJ também já registrou que a quebra não configura propriamente nulidade processual, mas questão de eficácia da prova, a ser analisada caso a caso (RHC 158.441/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15/6/2022) — o que reforça a necessidade de demonstrar concretamente o vício e seu impacto.
Conclusão
Antes de discutir o mérito, é preciso diagnosticar a prova. A cadeia de custódia é um dos primeiros pontos desse diagnóstico — e, nos casos de tráfico, talvez o mais decisivo. A pergunta inicial é sempre a mesma: é possível afirmar, pelos registros, que o material examinado é o mesmo coletado, sem ruptura? Quando a resposta não é clara, o ônus de esclarecê-la é da acusação. Não esclarecido, o que resta não sustenta condenação.
Referências jurisprudenciais
- STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, DJe 1.º/2/2022.
- STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. orig. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/2/2023, DJe 2/3/2023.
- STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Quinta Turma (ônus do Estado em prova digital; aplicação da orientação do RHC 143.169/RJ).
- STJ, RHC 158.441/PA, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe 15/6/2022.
- STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/2/2014.
Conferir o inteiro teor e a data de publicação atualizada de cada acórdão no sítio do STJ antes da utilização em peça processual.
Artigos relacionados
Advocacia criminal
Tem uma questão jurídica que precisa de análise técnica?
O conteúdo deste blog é informativo e educativo. Para análise do seu caso específico, fale diretamente pelo WhatsApp para verificar a possibilidade de atendimento.